Processo 0836669-98.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836669-98.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. I - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS Da análise dos autos (certidão de fl. 46), observa-se que a parte autora não juntou aos autos documento pessoal, o que impossibilitou o preenchimento completo dos dados cadastrais. Logo, a parte autora deverá proceder a juntada dos documento pessoal aos autos. II - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ante a certidão de fl. 45, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para apresentar instrumento de mandato e declaração de hiposuficiência assinados de próprio punho ou com certificado digital emitido por entidade reconhecida pelo ICP BRASIL, a fim de regularizar sua representação processual. III - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.

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