Processo 0836676-91.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0836676-91.2025.8.23.0010 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Trata-se de ajuizada por MARIA BETILHA SOUZA FERREIRA, em face de ROSANGELA DA SILVA VIANA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR. A parte Autorabusca a anulação do processo desuspensão do direito de dirigir, transferência da propriedadedo veículo, multas,pontos e débitos gerados após a venda à ROSANGELA DA SILVA VIANAe indenização por danos morais. Sustenta a Requerenteque vendeu o automóvel Chevrolet/Classic LS(ano 2011/2012, cor preta, placa NAQ1198)há cerca de 11anos a compradora nunca realizou a transferência. O Autor aduz que o contrato de compra e venda foi formalizado verbalmente, e que a adquirentedeveria realizar a transferência da documentação e arcar com os custos do IPVA. Recentemente, aDemandante descobriu que a Ré (Rosangela da Silva Viana) não estava pagando as dívidas de IPVA e de licenciamento.Paralelamente, começou a receber asmultas (mais de 34 notificações ), e 186 pontos na carteira de motorista, sendo posteriormente notificada sobre a suspensão do direito de dirigir. Por sua vez, o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR afirma veementementeque ação foi causada por culpa exclusiva da vítima e que não há responsabilidade civil da Administração Pública. Por fim, o DETRAN/RR aponta que o Autor ficou inerte por 11anos e que pelo Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário antigo tem a obrigação de comunicar a venda ao órgão no prazo legal. Como aAutoranunca o fez, o DETRAN agiu legalmente ao imputar-lhe as penalidades. Pediu a total improcedência da ação. A Ré Rosangela da Silva Viana não apresentou contestação, oferecendo acordo a fim de assumir os encargos do veículo, bem como indenizar a Requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (EP 28). O pedido é procedente. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora juntou provas suficientes como boletim de ocorrência e exaustivas conversas pelo WhatsAppcom a Requerida Rosangela, aptas acomprovar a tradição do veículo, o que restoucorroborado pela confissão da própria Requerida. Portanto, ainda que o DETRAN/RR não tenha integrado a relação negocial estabelecida entre particulares, a controvérsia submetida à apreciação judicial repercute diretamente em sua esfera de atuação administrativa. Assim, uma vez provocada a jurisdição pela Autora, não há como afastar a prestação jurisdicional nem a participação do órgão público na solução da demanda, especialmente diante da situação fática comprovada nos autos. Diferentemente do que ocorre em situações semelhantes, a Autora, ao tomar conhecimento de que o veículo permanecia registrado em seu nome, acumulando débitos e diversas infrações de trânsito, buscou solucionar a questão pela via administrativa. Para tanto, tentou reiteradas vezes contato com a Requerida Rosângela, ao longo de considerável período, visando regularizar a transferência do bem, sem, contudo, obter qualquer resposta ou providência efetiva. Diante da inércia da Requerida e da persistência dos prejuízos suportados, não restou à Autora…
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