Processo 0836686-04.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO NÚMERO: 0836686-04.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONEIDA DIAS DE PONTES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo DECISÃO VISTOS. Cuida-se de embargos à execução, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ONEIDA DIAS DE PONTES, no âmbito do cumprimento de sentença instaurado pela exequente. A demanda originária versou sobre falha na prestação de serviço bancário, em que a autora impugnou compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito, efetuadas de forma online, que destoavam completamente de seu perfil de consumo habitual. O título executivo judicial formou-se a partir da sentença de parcial procedência proferida por este Juízo (ID 119275047 e 121191946), cuja parte dispositiva foi a seguinte: “Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido na presente demanda no valor de R$23.172,08 (vinte e três mil cento e setenta e dois reais e oito centavos); b) CONDENAR o acionado a restituir a Autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 37.687,28 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), já incluída a dobra legal, acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento (art. 397 do CC) e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC).” Posteriormente confirmada de forma integral pela 3ª Turma Recursal da Paraíba. (Acórdão ID 157744244): “Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Condenou o recorrente, vencido, nas custas processuais e honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95.” O comando judicial impôs à instituição financeira obrigações de naturezas distintas. Primeiramente, determinou-se a obrigação declaratória de inexistência de débito no montante de R$ 23.172,08, referente ao saldo das transações não reconhecidas que ainda pendiam de cobrança no cartão da autora. Cumulativamente, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de repetição do indébito em dobro, no valor histórico de R$ 37.687,28, correspondente ao dobro das parcelas que a consumidora comprovadamente já havia quitado antes da concessão da tutela jurisdicional. O acórdão também estabeleceu a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação pecuniária. Após o trânsito em julgado, a exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 44.935,60. Tal valor abrange o montante principal atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, acrescido da verba honorária sucumbencial de 10%, conforme memória de cálculo detalhada. (petição ID 157770092) O executado, em sede de embargos à execução, alega a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 21.535,14. Sustenta, em síntese, que realizou um "estorno" no valor de R$ 23.172,15 administrativamente, quantia esta que deveria ser compensada no cálculo da execução para evitar enriquecimento sem causa da credora. Adicionalmente, insurge-se contra a base de cálculo dos honorários…
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