Processo 0836687-16.2025.8.10.0000

TJMA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0836687-16.2025.8.10.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0836687-16.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0847107-82.2022.8.10.0001. SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER /MA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE RELAÇÃO FAMILIAR POR AFINIDADE (CUNHADOS). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pela V. D. I. E. J. E. J. E. D. V. D. E. F. C. A. M. de São José de Ribamar/MA em face da 1ª Vara Criminal da mesma comarca, para definição do juízo competente para processar e julgar ação penal que apura suposta prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) praticado por cunhado contra cunhada. 2. O juízo criminal declinou da competência ao fundamento de incidência da Lei nº 11.340/2006. O juízo especializado entendeu ausente contexto de violência de gênero, por considerar tratar-se de conflito entre vizinhos, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se agressão praticada por cunhado contra cunhada, em contexto de convivência familiar por afinidade, configura violência doméstica e familiar contra a mulher apta a atrair a competência da vara especializada, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.340/2006 incide quando a violência ocorre no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos aparentados por laços naturais ou por afinidade, nos termos do art. 5º, II. 5. A relação entre cunhados caracteriza vínculo familiar por afinidade, suficiente para enquadramento no conceito legal de família, desde que a violência decorra desse contexto relacional. 6. Elementos dos autos evidenciam que a agressão ocorreu em ambiente de convivência familiar, não se tratando de mero conflito de vizinhança, mas de conduta inserida em relação doméstica com assimetria de poder associada à condição de mulher da vítima. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a incidência da Lei Maria da Penha em hipóteses de violência praticada por cunhado contra cunhada, fixando a competência da vara especializada. 8. Existindo unidade jurisdicional com atribuição específica para processar e julgar feitos relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher na comarca, impõe-se o reconhecimento de sua competência absoluta em razão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar/MA. Tese de julgamento: 1. A agressão praticada por cunhado contra cunhada, no âmbito de relação familiar por afinidade, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. 2. Reconhecida a incidência da Lei Maria da Penha, firma-se a competência da vara especializada, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º;…

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