Processo 0836697-38.2022.8.15.2001

TJPB • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0836697-38.2022.8.15.2001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0836697-38.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRADESCARD S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos etc. BANCO BRADESCARD S/A, instituição financeira qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, com base no artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, visando desconstituir o crédito executado nos autos da ação de execução fiscal correlata de número 3009424-47.2014.8.15.2001. Na petição de embargos, à instituição financeira alegou, preliminarmente, a nulidade da CDA nº 2013/223455, correspondente ao Processo Administrativo nº 0109/005176, instaurado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor local, o PROCON de João Pessoa. Sustentou a irregularidade na prestação dos serviços fiscalizados, afirmando que a punição decorreu de mera afirmação do reclamante, sem produção efetiva de provas. Aduziu, sob esse prisma, a ocorrência de indevida inversão do ônus da prova no processo administrativo de origem, o que violaria o princípio da separação dos poderes e o princípio da legalidade. No mérito, sustentou que a multa aplicada é excessiva, desproporcional e possui caráter confiscatório, ante a alegada ausência de critérios objetivos para a dosimetria da sanção administrativa. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a nulidade da certidão de dívida ativa ou, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade financeira para patamar razoável ou a substituição por advertência. Custas recolhidas (ID 61050486). Em decisão interlocutória subsequente, o juízo deu por garantida a execução fiscal em razão do depósito integral em dinheiro realizado, recebeu os embargos e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vinculado à CDA em discussão, determinando a intimação do ente público para apresentar sua defesa. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou impugnação aos embargos à execução. Em sua manifestação, sustentou preliminarmente a tempestividade da defesa fazendária. No mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade do procedimento administrativo do PROCON. Argumentou que a dosimetria seguiu os critérios legais, considerando a gravidade da infração e o expressivo porte econômico do banco executado, possuindo caráter pedagógico e inibidor. Afirmou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução e requereu, ao final, o julgamento de total improcedência dos embargos. As partes foram intimadas para manifestar eventual interesse na produção de novas provas, contudo ambas manifestaram desinteresse. Eis o relatório. Decido. 1. PRELIMINAR - NULIDADE DA CDA A instituição financeira embargante arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2013/223455, aduzindo a ausência de parâmetros claros quanto à constituição do crédito fiscal de natureza não tributária, bem como a inobservância das diretrizes procedimentais de regência. Não obstante os argumentos tecidos pela embargante, a premissa de nulidade formal do título executivo extrajudicial não encontra amparo na ordem jurídica. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita desfruta de expressa presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova…

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