Processo 0836704-08.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836704-08.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836704-08.2025.8.20.5001 Polo ativo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS Polo passivo SANDRA MARIA TEIXEIRA Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPRA DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado na modalidade “compra de dívida”, reconheceu a ilegalidade da negativação do nome da consumidora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta em cédula de crédito bancário digitalmente instruída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura impugnada na cédula de crédito bancário, de modo a validar a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, diante da inexistência de relação contratual válida, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, estabelece que, impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, ônus que recai sobre a instituição financeira. 4. A instituição financeira não demonstra a legitimidade da firma aposta na cédula de crédito bancário, o que impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. A prova documental revela que os descontos em favor do banco originário permaneceram incidindo na folha de pagamento da consumidora mesmo após a data em que a apelante afirma ter quitado o débito, o que afasta a alegação de efetivo proveito econômico e de enriquecimento ilícito. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJRN. 7. O valor da indenização fixado na origem observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois compensa o abalo suportado e desestimula a reiteração da conduta negligente do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura em cédula de crédito bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento que produziu. 2. A ausência de prova da autenticidade da assinatura impede o reconhecimento da validade do contrato e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 3. A manutenção de descontos em favor do banco originário enfraquece a alegação de quitação da dívida e afasta a tese de proveito econômico do consumidor. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, sem relação contratual válida, configura dano moral presumido. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema…

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