Processo 0836708-81.2023.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0836708-81.2023.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0836708-81.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00209086 RECTE: FERNANDA JOB PRINCISVAL ADVOGADO: LETÍCIA ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-150484 RECORRIDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0836708-81.2023.8.19.0203 Recorrente: FERNANDA JOB PRINCISVAL Recorrido: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 25, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, id. 11, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, pela qual pretende a Autora a procedência dos pedidos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia acerca da licitude do débito imputado à Autora diante da não comprovação de pedido de cancelamento do plano de saúde. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este indeferir as provas que entender desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC. 4- A Autora colaciona apenas um documento não preenchido e, por conseguinte, não assinado e não datado de solicitação de rescisão imotivada do serviço. 5- Não restaram comprovados, ademais, o valor e o motivo da cobrança impugnada, bem como a alegada negativação. 6- A Autora/Apelante não fez prova mínima do direito alegado na inicial, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. IV- DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e desprovido." Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDA JOB PRINCISVAL em face de UNIMED-RIO. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde junto a empresa ré há mais de 5 (cinco) anos; que solicitou o cancelamento do plano por razões financeiras; que avisou previamente e solicitou o cancelamento de 60 (sessenta) dias; que a ré deseja cobrar multa de 60 (sessenta) dias; que a cobrança da ré de R$ 1.051,38 (mil e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) é abusiva. O Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento ao recurso da autora, na forma da ementa acima transcrita. Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a cobrança de valores pela UNIMED após a formalização do pedido de rescisão contratual da autora é manifestamente indevida e configura uma prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da…
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