Processo 0836711-34.2024.8.20.5001

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0836711-34.2024.8.20.5001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EDNALDO PEDRO DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em H91.3 e F70)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeadas curadoras as pessoas de EDNA MARIA DA SILVA SANTOS e EDILZA MARIA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0836711-34.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, EDNALDO PEDRO DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadoras, EDNA MARIA DA SILVA SANTOS e EDILZA MARIA DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens do(a) interditado(a) só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de junho de 2026. Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 23 de junho de 2026 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a)

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