Processo 0836727-38.2025.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
2. Diante do inadimplemento da parte executada em relação ao cumprimento da obrigação alimentar, decreta-se a prisão de Adriano Luiz Pereira, até que efetue a quitação de todas as parcelas pendentes ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3. Com efeito, expeça-se mandado de prisão (em que haverá de constar o valor devido, atualizado até esta data, nos termos do que determina o art. 528, § 3º, do CPC). Anote-se a respectiva tarja junto ao SAJ. 4. Comunique-se à Polinter e, concomitantemente, ao analista judiciário de área-fim com atribuição em serviço externo (oficial de justiça) ex vi art. 695 do Código de Normas. 5. Conste no referido mandado que: a) o cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das pensões devidas; b) somente o pagamento das prestações devidas, incluídas as que venceram ao longo do processo, até a data do efetivo pagamento, suspende a ordem de prisão. 6. Se necessário, depreque-se o cumprimento do mandado de prisão (art. 534 do Código de Normas). 7. Proceda o Cartório ao registro das informações junto ao BNMP (inc. VIII do art. 528 do Código de Normas). 8. Nos termos do Ofício n. 126.664.075.0165/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça c/c § 2º do art. 533 do Código de Normas, conste o prazo de validade de 2 (dois) anos no respectivo mandado. 9. Intime-se a parte exequente. Dê-se ciência ao Ministério Público. 10. Decorrido o prazo da prisão, deverá a Autoridade Policial proceder à imediata liberação do executado, independentemente do envio de alvará de soltura. 11. Acaso noticiado o pagamento do débito antes do término do prazo da prisão, tornem conclusos na fila de urgentes. 12. Por outro lado, decorrido o prazo da prisão sem que haja cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora. 13. Se a parte exequente pretender a realização do protesto nos termos do art. 528, § 1º, do CPC, deverá comparecer ao cartório judicial, pessoalmente ou por seu advogado, solicitando a elaboração da certidão a que se refere o artigo 517, § 2°, do CPC, devendo o cartório promover a sua confecção independentemente de novo despacho no prazo de 3 (três) dias, findo o qual a parte exequente deverá retirá-la em cartório, sendo de sua responsabilidade o encaminhamento da certidão ao cartório extrajudicial de protesto. 14. Oportunamente, retornem conclusos. (INTIMAÇÃO EXEQUENTE ATUALIZAR O DÉBITO NO PRAZO DE 10 DIAS)
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