Processo 0836733-84.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836733-84.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836733-84.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0836733-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00009350 APELANTE: POLIANE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: LETICIA ROCHA CARNEIRO OAB/RJ-243986 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo Interno na Apelação Cível nº 0836733-84.2024.8.19.0001 Agravante: Poliane Araujo da Silva Agravado: Banco Safra S.A. Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade de Justiça. Pessoa física. Celebração de acordo dando fim à lide. Homologação. Recursos prejudicados. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste o interesse recursal após a celebração de acordo entre as partes dando fim à lide. III. Razões de decidir 3. Conforme noticiado pelo agravado, as partes celebraram acordo devidamente assinado, contemplando expressamente o presente feito e a ação de busca e apreensão conexa. 4. Deste modo, considerando que as partes celebraram acordo renunciando expressamente ao direito em que se funda a presente ação, o recurso restou prejudicado. IV. Dispositivo e tese 5. Acordo homologado. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "A celebração de acordo entre as partes dando fim ao processo justifica a desistência recursal, que deve ser homologada nos termos do artigo 998 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inciso II, e 932, inciso II. Trata-se de Agravo Interno interposto por POLIANE ARAUJO DA SILVA, contra a decisão de e-fls. 16, proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível nº 0836733-84.2024.8.19.0001, nos seguintes termos: ................................................................................................. "No caso dos autos, a autora distribuiu a ação em 28/03/2024 e formulou pedido de gratuidade de justiça, mas não instruiu a inicial com os documentos correspondentes, tendo a gratuidade sido indeferida em 24/04/2025 pela inércia da demandante, restando preclusa a decisão. Posteriormente sobreveio a sentença de extinção do feito de ID 241898860, determinando o cancelamento da distribuição. Observa-se que a apelante pugna pela concessão da gratuidade de justiça apenas com base na declaração de hipossuficiência apresentada com a exordial, até a presente data deixando de instruir seu pedido com qualquer outra prova. Os argumentos genéricos acerca do acesso à justiça não dispensam a parte do ônus de provar o direito postulado. Por estas razões, indefiro a gratuidade de justiça. Intime-se a requerente para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1007, do CPC/2015, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026. DES. MARIA ISABEL PAES…

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