Processo 0836741-22.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Saneamento e organização do feito 1. Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à a) se houve, na data indicada na inicial, perturbação, oscilação, surto, descarga ou qualquer anormalidade no fornecimento de energia elétrica apta a atingir a unidade consumidora da segurada da parte Requerente; b) se os danos narrados na inicial efetivamente ocorreram nos equipamentos indicados e se decorreram de distúrbio externo na rede de distribuição ou de causas internas à unidade consumidora; c) se, em razão da classificação da unidade consumidora no Grupo A, a responsabilidade pelos danos alegados recai sobre a concessionária de energia elétrica ou sobre a própria consumidora, diante do ponto de entrega e das instalações de abaixamento de tensão, proteção e distribuição interna; d) se há nexo causal entre o serviço prestado pela parte Requerida e os prejuízos ressarcidos pela seguradora; e) se o valor pretendido na inicial corresponde, de fato, aos danos indenizáveis abrangidos pelo direito de regresso exercido nesta demanda. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte Requerente, ele não comporta acolhimento com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1282, firmou entendimento no sentido de que a seguradora, em ação regressiva, não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prerrogativa ligada à condição personalíssima de vulnerabilidade. Eventual redistribuição do encargo probatório, portanto, somente pode ser examinada à luz das regras gerais do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se vislumbra, por ora, situação excepcional que justifique a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A controvérsia instaurada demanda a apuração de fatos técnicos específicos, e cada litigante dispõe de melhores condições para comprovar os fatos por si alegados, razão pela qual deve ser mantida, neste momento processual, a distribuição ordinária do ônus da prova. Assim, incumbe à parte Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a ocorrência do sinistro; a efetiva existência dos danos nos equipamentos indicados; o pagamento da indenização securitária; a sub-rogação; o nexo causal entre os danos e alegado distúrbio no fornecimento de energia elétrica; e a extensão dos prejuízos cujo ressarcimento pretende. À parte Requerida, por sua vez, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente a alegada inexistência de perturbação na rede elétrica apta a atingir a unidade consumidora, a regularidade do fornecimento no período indicado, a configuração de responsabilidade exclusiva da consumidora por se tratar de unidade do Grupo A, bem como eventual rompimento do nexo causal em razão de deficiência das instalações internas, do sistema de proteção ou de fato exclusivo da segurada. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir,…
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