Processo 0836741-42.2026.8.10.0001

TJMA • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0836741-42.2026.8.10.0001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0836741-42.2026.8.10.0001 CLASSE: Ação Popular AUTOR: Rodrigo Pires Ferreira Lago Advogado: Cloves de Jesus Cardoso Conceição Filho - MA12419-A RÉUS: Aline Ribeiro Duailibe Barros, Estado do Maranhão e Banco do Brasil S.A. Advogado: Rodolfo Vilar Macedo Sousa - MA14424-A Órgão Julgador: Vara de Interesses Difusos e Coletivos DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Pires Ferreira Lago em face de Aline Ribeiro Duailibe Barros (Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento), do Estado do Maranhão e do Banco do Brasil S.A. O autor objetiva a suspensão e anulação dos atos administrativos destinados à contratação de uma nova operação de crédito de R$ 1,3 bilhão, autorizada pela Lei Estadual nº 12.874/2026. Em síntese, alega que a nova contratação constitui fraude à lei e desvio de finalidade, operando como manobra para substituir um contrato anterior (Contrato nº 40/00058-3) e acobertar irregularidades em sua execução. Aponta pagamentos retroativos sem prévio empenho, execução de obras de desmatamento antes da emissão da licença ambiental, opacidade na prestação de contas, além de inconstitucionalidade da lei autorizativa por ausência de impacto orçamentário. Devidamente intimados, o Estado do Maranhão e a ré Aline Ribeiro Duailibe Barros apresentaram manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Preliminarmente, suscitaram vícios de representação, incompetência do juízo e inadequação da via eleita. No mérito, defenderam a regularidade da nova operação, justificando-a pela melhoria da nota de Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado para "A". Refutaram as teses de irregularidades no contrato anterior, argumentando que a suspensão de repasses decorreu do encerramento do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Afirmaram a legalidade do uso de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), a validade da Licença de Instalação e o cumprimento da "Regra de Ouro". Por fim, alegaram risco de dano reverso, sustentando que a suspensão cautelar paralisaria obras estruturantes, causando demissões e deterioração do patrimônio. Em réplica, o autor sanou o vício de representação e refutou as preliminares. No mérito, reiterou a demonstração de ilegalidade, destacando a suposta confissão do Estado quanto à realização de obras sem empenho prévio e demonstrando, documentalmente, que a prestação de contas das obras questionadas (RED 2) só foi enviada ao Banco do Brasil após o ajuizamento desta ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares. Inicialmente, cabe afastar as preliminares arguidas por Aline Ribeiro Duailibe Barros. Primeiro, é necessário assentar a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos para processar e julgar a presente demanda. Trata-se de ação popular, instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República de 1988 e regido pela Lei nº 4.717/1965, vocacionado à tutela de interesses difusos. O autor, na qualidade de cidadão e substituto processual da coletividade, não atua na defesa de direito individual próprio, mas sim resguardando bens de titularidade indeterminada pertencentes a toda a sociedade, como o patrimônio público e a moralidade administrativa. Desse modo, incide a competência absoluta fixada pelo art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão), o qual…

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