Processo 0836741-43.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836741-43.2022.8.14.0301 AUTOR: OLINDA RODRIGUES QUARESMA ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE (PA27984PA), MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO (PAPA0002215A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por OLINDA RODRIGUES QUARESMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.010.038.653-6. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, realizando saques indevidos e deixando de aplicar as atualizações monetárias e os juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais normativos regentes. Afirma que apenas tomou ciência inequívoca dos desfalques e da extensão dos prejuízos na somente na data da emissão do extrato analítico, ou seja, em 28/04/2021. Com base na teoria da actio nata, defende a tempestividade da demanda e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 47.072,73 (quarenta e sete mil setenta e dois reais setenta e três centavos). Citado, o Banco do Brasil não apresentou contestação no prazo, sendo decretada sua revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 170136671). Posteriormente, apresentou contestação intempestiva e juntou microfichas e extrato do PASEP, alegando a prescrição. Anteriormente os autos foram suspensos em atenção a decisão do REsp n. 2.162.222/PE, sendo posteriormente levantada a suspensão. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. 2.1. Das Preliminares; Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ). Rejeito, pois, tais preliminares. Outrossim, mantenho a gratuidade judiciária, ante a ausência de prova robusta por parte do réu capaz de elidir a presunção de hipossuficiência de pessoa idosa com rendimentos compatíveis com a benesse. 2.2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição; A controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, estabeleceu, em um primeiro momento, que o marco inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Todavia, a evolução jurisprudencial da Corte, consolidada posteriormente no Tema 1387, conferiu maior objetividade a esse critério, fixando que tal ciência se dá no momento do saque integral, ocasião em…
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