Processo 0836741-93.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836741-93.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0836741-93.2023.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: EDORVAL MENDES ALENCAR DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 28960678) interposto nos autos do Processo nº 0836741-93.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 27500769, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio de tratamento fisioterapêutico domiciliar (home care) ao autor, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado e necessário à preservação da saúde e da vida do paciente; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura ato ilícito indenizável por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre usuários e planos de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor. 2. O direito à saúde, garantido constitucionalmente (CF/1988, arts. 6º, 196 e 199), impõe também às operadoras privadas o dever de assegurar tratamentos prescritos como necessários à recuperação do paciente. 3. A cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, mesmo quando há prescrição médica fundamentada, é abusiva, conforme entendimento pacificado do STJ e da Súmula 10 do TJPI. 4. A jurisprudência reconhece que, diante de quadro clínico grave e laudo médico recomendando atendimento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, a operadora deve arcar com o custeio do tratamento home care, inclusive com insumos necessários. 5. A recusa injustificada à cobertura do tratamento essencial, amparada apenas na ausência de previsão contratual ou rol da ANS, configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais. 6. O dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura médica é presumido, considerando o agravamento da angústia e sofrimento do consumidor já fragilizado por grave enfermidade. 7. A quantia fixada a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. 8. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care), quando houver expressa prescrição médica como alternativa à internação hospitalar, é abusiva. 2. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar essencial por parte do plano de saúde, sem justificativa técnica idônea, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais. 3. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, sendo possível a cobertura de tratamentos dele não constantes, desde que preenchidos os requisitos legais e médicos pertinentes. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso for…

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