Processo 0836747-49.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836747-49.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0836747-49.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MORAES REGO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB MA5927-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria do Socorro Moraes Rego de Souza em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Na petição inicial (ID 179585112), a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sob a matrícula XXX.XXX.XXX-XX. Relata ser portadora de diversos problemas ortopédicos e neurológicos, incluindo hérnias de disco, listese, estenoses na coluna vertebral e tendinopatia do quadril com meralgia parestésica bilateral, realizando tratamento conservador contínuo por meio de sessões de fisioterapia. Sustenta que, em 12/05/2026, foi surpreendida com a negativa de atendimento na Clínica La Vie (ID 179611044), sob a justificativa de que seu plano se encontrava cancelado. Afirma que, ao contatar a operadora, foi informada de que o cancelamento decorreu do não pagamento de uma parcela de renegociação no valor de R$ 292,97. Argumenta que a medida é abusiva, visto que a mensalidade principal de seu plano, no valor de R$ 6.928,91, encontra-se rigorosamente em dia, e que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da referida pendência ou do iminente cancelamento do contrato. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a reativar imediatamente o plano de saúde, garantindo a continuidade de seu tratamento. Pugna, ainda, pela prioridade na tramitação e pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Em relação ao pedido de gratuidade, muito embora a Autora não tenha cumprido de forma integral o comando anterior quanto à juntada de documentos complementares, como a declaração de imposto de renda, considerando as justificativas prestadas de que se encontra com boa parte de sua renda comprometida por despesas médicas, o que foi agravado pelo seu estado de viuvez, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Faço, ainda, as seguintes considerações, diante da petição de id. 180035752. Este Juízo especializado em Saúde Suplementar aprecia diariamente elevado volume de demandas, muitas delas acompanhadas de pedidos de tutela de urgência, assegurando a todas tratamento jurisdicional uniforme, orientado pelo estrito cumprimento do ordenamento jurídico, pela garantia do acesso à justiça e pela observância do princípio da isonomia. A análise dos pedidos de assistência judiciária gratuita observa os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Assim, nos casos em que remanescem dúvidas objetivamente identificáveis acerca da efetiva hipossuficiência econômica, determina-se, como prática ordinária desta unidade, a complementação de documentos e informações, com vistas a permitir aferição mais precisa do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que tal análise tem permitido que este…

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