Processo 0836750-14.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836750-14.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0836750-14.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: CICERO HOTON TAVARES BEZERRA PROMOVIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA DE MENOR IMPÚBERE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA INTERNAÇÃO. DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO APENAS DAS DESPESAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR OS PROMOVENTES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APENAS DO HOSPITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. L. H. C. B., representado por seu genitor CÍCERO HOTON TAVARES BEZERRA, e por este último em nome próprio, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificados, alegando que, no dia 11 de julho de 2022, por volta das 03h00, o primeiro promovente, contando com apenas um ano e quatro meses de idade, deu entrada no hospital réu em situação de emergência médica, apresentando quadro grave de pneumonia que posteriormente demandou realização de procedimento cirúrgico e internamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Pediátrica. Alegam que, no momento da admissão hospitalar, o estabelecimento demandado exigiu do genitor do paciente o pagamento prévio de uma caução no montante de R$ 50.000,00 como condição indispensável para viabilizar a internação e o respectivo tratamento, tendo sido efetivado por volta das 09h00 do mesmo dia, sendo R$ 20.000,00 mediante cartão de crédito e R$ 30.000,00 por meio de transferência bancária, de modo que o menor permaneceu sem a devida assistência médica desde a madrugada até a confirmação do pagamento, vindo a ser efetivamente internado apenas às 10h22. Afirmam que, dois dias após o internamento, em 14 de julho de 2022, foi finalizada a contratação de plano de saúde junto à segunda ré, BRADESCO SAÚDE S/A, motivo pelo qual as despesas médias e hospitalares deveriam ter sido repassadas para custeio pelo plano. Aduzem que, embora o hospital estivesse ciente da contratação do plano de saúde, manteve a cobrança integral dos serviços de forma particular e deixou de faturar as despesas subsequentes à cobertura contratual perante a operadora, cancelando de forma injustificada as solicitações de autorização de procedimentos aceitas pelo plano. Assim, ingressaram com a presente demanda requerendo a concessão da gratuidade judiciária, a condenação do hospital à devolução do valor de R$ 50.000,00 pago a título de caução e a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 por réu. Instruíram a inicial com documentos. Gratuidade judiciária parcialmente concedida aos autores e custas processuais iniciais recolhidas por estes. Devidamente citado, o primeiro promovido, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende ser instituição de saúde privada que presta serviços mediante contraprestação financeira, sustentando que realizou o atendimento regular do paciente e que, diante da negativa de autorização pelo plano de saúde, o genitor do menor optou voluntariamente pelo tratamento na modalidade particular, assinando termo de responsabilidade de forma livre e consciente, sem vícios de…

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