Processo 0836757-74.2024.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0836757-74.2024.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0836757-74.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S.A. Advogado: [Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli( OAB 5546 N-RO )] Recorrido : JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA Advogado: [Fabio Da Silva Nogueira( OAB 15956 N-AM )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação do executado e declarou extinta a execução por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). O executado alegou prescrição e erros nos critérios de cálculo, rejeitados por coisa julgada. O juízo reconheceu a quitação diante da anuência do exequente ao valor depositado. O recorrente sustenta nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos, além da possibilidade de revisão de erro material e prescrição. Requer a anulação da decisão. O recorrido defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade por ausência de intimação sobre os cálculos; e (ii) a possibilidade de reexame de erro material e prescrição. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A homologação de cálculos sem prévia intimação das partes viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10). No caso, houve determinação de intimação não cumprida, com imediata homologação, configurando nulidade. A jurisprudência reconhece que a ausência de manifestação prévia sobre cálculos caracteriza cerceamento de defesa, impondo a cassação do . decisum Além disso, erros materiais não precluem e podem ser corrigidos a qualquer tempo (art. 494, I, CPC), assim como a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer grau. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para reabertura do contraditório e reapreciação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para manifestação sobre cálculos enseja nulidade por cerceamento de defesa. 2. Erros materiais não se sujeitam à preclusão. 3. A prescrição pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 494, I, 924, II, 85 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialhoe o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e julgou extinta a execução, com fundamento no…

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