Processo 0836758-37.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0836758-37.2026.8.20.5001 Parte Autora: Gabriela Fonseca Marinho Parte Ré: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GABRIELA FONSECA MARINHO em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2025. Narra a autora que seu veículo Ford Ka, placa QGN-9215, foi atingido na traseira pelo veículo Nissan Kicks pertencente à requerida, conduzido por terceiro, quando ambos trafegavam em rotatória localizada no estacionamento do Carrefour da BR-101, nesta comarca. Sustenta que o condutor reconheceu a responsabilidade pelo sinistro e informou que acionaria o seguro, o que não ocorreu. Afirma ter suportado prejuízos materiais correspondentes aos reparos realizados em seu veículo, postulando indenização de R$ 2.020,00, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo encontrava-se locado mediante contrato de assinatura, sustentando, ainda, insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 191014877), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, que o veículo envolvido no acidente encontrava-se locado mediante contrato de carro por assinatura, circunstância que teria transferido ao locatário a posse direta, a guarda jurídica e o controle operacional do automóvel, inexistindo qualquer ingerência da empresa locadora sobre sua utilização cotidiana. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto, mediante técnica de distinguishing, ao argumento de que os precedentes que deram origem ao referido enunciado teriam reconhecido a responsabilidade da locadora apenas em hipóteses de culpa própria da empresa, situação que não se verificaria na espécie. Inicialmente, observa-se que é incontroverso nos autos que o veículo Nissan Kicks envolvido no sinistro integra o patrimônio da requerida, fato reconhecido pela própria empresa em sua contestação e corroborado pelos documentos por ela acostado (Id. 189517292 - p. 2 e seguintes). A discussão, portanto, não recai sobre a propriedade do veículo, mas sobre os efeitos jurídicos decorrentes da sua disponibilização mediante contrato de locação por assinatura. Ocorre que a tese defensiva não encontra respaldo na orientação consolidada dos tribunais superiores. A Súmula 492 do STF dispõe expressamente que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Não prospera, igualmente, a tentativa de afastar a incidência da súmula mediante distinguishing. Embora a requerida sustente que os precedentes históricos que originaram o verbete sumular estariam alicerçados na culpa subjetiva da locadora, tal construção não corresponde ao entendimento atualmente consolidado pelos…
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