Processo 0836758-58.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0836758-58.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Nivaldo Dall Pogetto Pessoa Junior Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconheceu a abusividade contratual, afastou a mora e determinou a restituição simples. A embargante alegou omissão quanto ao exame dos arts. 421 do Código Civil e 355, I, 369, 370 e 927 do CPC, à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS, à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação de tema repetitivo no STJ e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os dispositivos legais indicados pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS e à alegada necessidade de sobrestamento do feito; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, rejeitando as preliminares suscitadas e mantendo o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base nas circunstâncias concretas do caso. A taxa contratada de 22% ao mês supera expressivamente a taxa média de mercado de 6,58% ao mês, e a instituição financeira não demonstra, de forma individualizada, elementos que justifiquem a cobrança de juros em patamar substancialmente superior. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. A autonomia privada e a liberdade contratual não afastam o controle judicial de cláusulas abusivas em relações de consumo. O conjunto probatório documental mostra-se suficiente para o julgamento da causa, legitimando o julgamento antecipado da lide e afastando a necessidade de dilação probatória. O entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS é observado, pois a aferição da abusividade decorre da análise concreta da taxa contratada, da taxa média de mercado aplicável e da ausência de comprovação específica do risco individual da operação. A afetação do REsp 2.227.287/MG não impõe automaticamente a suspensão da apelação em trâmite no tribunal de origem, inexistindo demonstração de determinação específica que alcançasse o caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para questionar a utilização da taxa média de mercado como parâmetro de aferição da abusividade ou a valoração das provas produzidas. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgador não…
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