Processo 0836770-81.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836770-81.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0836770-81.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVA RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento. Decisão no ID 230415007, por intermédio da qual se consignou que não se aplica ao caso o rito disposto no Art. 104-A do CDC, oportunizando-se à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora peticionou no ID 236656539, informando que prosseguiria com a ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC. É o relatóriodo necessário.DECIDO. De início, pontua-se que para a instauração do plano judicial de superendividamento, necessária a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, a boa-fé do devedor e a inclusão de todas as obrigações financeiras no plano apresentado, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC). O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento,nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável esobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 2º As dívidas referidas no (sec) 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da…

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