Processo 0836794-23.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0836794-23.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0836794-23.2026.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO FONSECA SOARES CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR ALEXANDRE COSTA - MA25079 RÉU(S): COMANDANTE GERAL DA PMMA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LEANDRO FONSECA SOARES CONCEIÇÃO em face de ato supostamente omissivo atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a retificação de sua promoção à graduação de 3º Sargento PM para a data de 23/03/2020, em razão de alegado reconhecimento administrativo de ato de bravura pelo Conselho Superior de Segurança Pública do Estado do Maranhão – CSSP, bem como sua inclusão no limite quantitativo das promoções previstas para 31/08/2026. Aduz o impetrante, em síntese, que é policial militar integrante da Polícia Militar do Estado do Maranhão e que praticou ato de bravura em 23/03/2020, ocasião em que participou de ocorrência policial envolvendo perseguição e captura de indivíduo armado, tendo sido instaurado procedimento administrativo voltado à apuração da conduta meritória para fins de promoção excepcional. Sustenta que o processo administrativo teria permanecido paralisado por período excessivo perante a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão – CPPPM, circunstância que ensejou a impetração de mandado de segurança anterior perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no qual foi determinada a conclusão do procedimento administrativo. Afirma que, após o julgamento administrativo, a CPPPM indeferiu o pedido de promoção por bravura, sob o fundamento de inexistência de conduta excepcional apta a justificar a promoção extraordinária. Relata, ainda, que interpôs recurso administrativo perante o Conselho Superior de Segurança Pública do Estado do Maranhão – CSSP, o qual teria reconhecido, por unanimidade, a existência de ato de bravura e determinado sua promoção à graduação imediata. Argumenta que, apesar da referida decisão administrativa, a autoridade apontada como coatora permaneceu omissa quanto ao cumprimento da medida administrativa. Alega que já foi promovido regularmente à graduação de 3º Sargento PM em 31/08/2025, razão pela qual pretende, no presente writ, apenas a retificação da data da promoção para 23/03/2020, bem como sua inclusão no limite quantitativo das promoções subsequentes, sustentando ocorrência de preterição funcional. Requereu, liminarmente, a imediata retificação da data de sua promoção e inclusão no limite quantitativo das promoções previstas para 31/08/2026, com autorização para participação nas demais etapas do certame promocional. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Vieram os autos conclusos. Relatados. Fundamento e Decido. Inicialmente, consigno que o mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida quando ausente prova pré-constituída do direito alegado ou quando o writ não se revelar via adequada à pretensão deduzida. No caso concreto, embora o impetrante sustente possuir direito líquido e certo à retificação de sua promoção funcional e inclusão no limite quantitativo das promoções subsequentes, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos envolve matéria submetida ao mérito administrativo e à…

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