Processo 0836797-71.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836797-71.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0836797-71.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYANNA DA SILVA CRUZ REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por POLYANNA DA SILVA CRUZ contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados, sustentando ser proprietária do veículo Jeep Compass Longitude, ano 2017, placa QFG5A33, adquirido em outubro de 2022. Afirma que em janeiro de 2023, firmou acordo verbal de compra e venda com Arthur Menezes Rodrigues, que nunca pagou o valor ajustado. Sem autorização, Arthur vendeu o veículo a Adelúcio Holanda de Almeida por intermédio da Pesquisauto Multibox, e Adelúcio financiou o bem junto ao Banco Votorantim (Cédula de Crédito Bancário nº 542731661), gerando gravame sobre veículo que não lhe pertencia. Aduz que foi privada do bem sem receber qualquer contraprestação, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 114.479,24 a título de danos materiais. A autora requereu a exclusão dos corréus Adelúcio Holanda de Almeida, Arthur Menezes Rodrigues e Pesquisauto Multibox do polo passivo, o que foi deferido. O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de preclusão consumativa, ausência de interesse de agir, perda superveniente do objeto (baixa do gravame em 02/04/2026), ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, ausência de dano material e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação, refutando as preliminares e o mérito, e noticiando que na ação conexa já foi proferida sentença de procedência reconhecendo a nulidade do contrato de financiamento e condenando o Banco Votorantim ao pagamento de danos morais. Intimados para dizer se pretendiam produzir mais alguma prova, apenas a parte autora requereu julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 - Da questão preliminar. O réu alega que a autora já ajuizou ação anterior (0823772-25.2024.8.15.0001) com os mesmos fatos e que teria ocorrido preclusão consumativa. A tese não merece acolhimento. A preclusão consumativa exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC). Na ação anulatória, o pedido é de nulidade do contrato de financiamento e indenização por danos morais. Na presente ação, o pedido é de indenização por danos materiais (perda do veículo). São pedidos diversos, ainda que originados do mesmo contexto fático. Não há identidade de objetos, logo, não há preclusão. Aduz, ainda, que não há interesse de agir porque o gravame sobre o veículo foi baixado em 02/04/2026. A baixa do gravame, no entanto,…

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