Processo 0836805-45.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836805-45.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade de contratos de empréstimo consignado e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação digital e afastar a alegação de fraude e vício de consentimento. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, VIII, 14, 39, III, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 138, 139, 145, 171, II, e 422 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido transferiu indevidamente à consumidora o ônus de comprovar fraude eletrônica, deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o vício de consentimento decorrente de contratação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, além de desconsiderar a vulnerabilidade da recorrente, o dever de informação e a necessidade de inversão do ônus da prova, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Gratuidade Judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no tocante à alegada violação aos arts. 138, 139 e 171 do CC e art. 14 do CDC, acerca da validade do negócio jurídico e da anulabilidade por erro e fraude, assim como da responsabilidade objetiva da instituição financeira, o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático-probatório, concluiu: Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos. Ao contrário, a contratação foi realizada mediante procedimento digital/eletrônico, com acesso às informações contratuais e manifestação de vontade da própria apelante, circunstância que evidencia a regularidade da contratação. Ademais, elemento relevante que reforça a regularidade da contratação consiste no fato de que os valores decorrentes dos contratos foram efetivamente depositados na conta bancária da própria autora, circunstância que demonstra a concretização da operação financeira e a efetiva disponibilização do crédito contratado, inexistindo indícios de irregularidade na formalização do negócio jurídico. Nesse sentido, conforme registrado nos autos, houve depósito judicial posterior realizado pela própria autora, após o recebimento dos valores, o que evidencia que a quantia foi previamente disponibilizada em sua conta, reforçando a validade da contratação e afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Importante destacar, ainda,…
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