Processo 0836808-63.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0836808-63.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0836808-63.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARCIA MARIA DA SILVA PARTE DEMANDADA:ANA KAROLINE ARAUJO NOBRE DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Márcia Maria da Silva, por advogado, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado por Ana Karoline Araújo Nobre, membro da comissão administrativa que subscreveu o despacho nº 39229663, que teria condicionado a renovação de contrato temporário à regularização, em prazo de 10 (dez) dias, de supostos vínculos empregatícios “em aberto” em sua CTPS (datados de 01/05/2014), sob pena de não renovação do ajuste. Afirmou exercer, desde 19/07/2023, a função de Supervisora Pedagógica/Especialista em Educação em caráter temporário, e que, instaurado o processo de renovação contratual (PA nº 00410040.002145/2023-13), foi surpreendida com a exigência acima referida. Sustentou desconhecer por completo os vínculos indicados, afirmando tratar-se de fraude praticada por terceiros, tendo registrado Boletim de Ocorrência nº 00037466/2026 e protocolado requerimento administrativo perante o INSS visando à correção do CNIS. Aduziu, por fim, que permanece em exercício, mas a Administração lhe exige solução em prazo exíguo, transferindo-lhe o ônus de resolver questão dependente de órgãos federais e apuração policial, sob risco de prejuízo funcional e financeiro imediato. Requereu, em sede de liminar, que a autoridade coatora, de imediato: (i) se abstenha de impedir ou condicionar a renovação do seu contrato temporário em razão de registros indevidos existentes em bases cadastrais trabalhistas; (ii) proceda à imediata renovação do contrato temporário, independentemente da pendência apontada, mantendo o pagamento de seus proventos, até a decisão final de mérito. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de prazo razoável para apresentação de certidões negativas ou comprovação de baixa judicial dos vínculos, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço e do recebimento dos vencimentos, a ser confirmada, ao final, com a concessão da segurança. Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária por entender preenchidos os requisitos para a concessão da referida benesse. Cumpre destacar que a impetrante anteriormente ajuizou o MS nº 0824805-76.2026.8.20.5001 que foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça e extinto sem resolução de mérito, razão pela qual, por prevenção, o presente mandado de segurança foi remetido a esta Vara. O Mandado de Segurança é ação constitucional típica (art. 5º, LXIX, da CRFB e Lei 12.016/2009) com rito diferenciado e pressupõe a comprovação de violação a direito líquido e certo por ocasião da impetração, não comportando, portanto, instrução processual (dilação probatória), sendo claros e específicos os seus requisitos: a via do mandamus é estreita, sem margem a dúvidas. Bueno (2022, p. 235/236), analisando o conceito de direito líquido e certo esclarece: Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas Corpus, não é admitida nenhuma dilação…

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