Processo 0836817-25.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0836817-25.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA Nº 0836817-25.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: DOUGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA IMPETRADO: ÁLVARO BEZERRA - ATUAL SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos, etc... DOUGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, qualificada na inicial e representada por advogado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado por ÁLVARO BEZERRA - ATUAL SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica está voltada ao comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, desempenhando suas operações conforme as diretrizes legais aplicáveis ao setor, e desde o início de suas atividades, se sujeita ao recolhimento do ICMS/DIFAL, em razão de operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda. b) a exigência do ICMS/DIFAL sobre empresas optantes pelo Simples Nacional é manifestamente ilegal, pois tem como fundamento uma legislação flagrantemente inconstitucional, e essa irregularidade implica na inexistência da obrigação tributária, devendo ser reconhecida judicialmente a nulidade da cobrança indevida e a insurgência não se dirige de forma genérica e abstrata contra o ato ilegal; c) a fundamentação utilizada pela Impetrada para exigir o ICMS/DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional decorre da LC 123/06 e da Lei Estadual nº 9.005/07, a LC 123/06 prevê em seu artigo 13, §1º, XIII, que as empresas do Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento do ICMS/DIFAL nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, entretanto, a exigência desse tributo deve observar a legislação específica de cada Estado. d) no âmbito estadual, a Lei nº 9.005/07 dispõe em seu artigo 4º que as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados e do Distrito Federal, entretanto, verifica-se que a legislação estadual não detalha adequadamente os aspectos essenciais da exigência do ICMS/DIFAL, como o fato gerador, a base de cálculo e os prazos para recolhimento. e) a redação da lei estadual não esclarece em que momento ocorre o fato gerador do tributo, deixando diversas interpretações possíveis, o fato gerador ocorre no momento da compra da mercadoria no Estado de origem, o fato gerador ocorre no momento da saída da mercadoria do Estado de origem, o fato gerador ocorre no momento da chegada da mercadoria no Estado de destino, todavia, indispensável saber qual é a obrigação tributária principal, quando ela ocorre e qual é o seu objeto e a ausência dessa previsão compromete a previsibilidade jurídica e pode levar a interpretações divergentes. f) outro problema crítico é a indefinição da base de cálculo do imposto, e o dispositivo apenas menciona que "será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual", sem especificar a qual Estado se aplica a alíquota interna e a qual Estado se aplica a alíquota interestadual, e a falta de uma base de cálculo clara torna a legislação imprecisa, impossibilitando o correto cumprimento da…

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