Processo 0836818-85.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836818-85.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836818-85.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANGELA LOPES SOARES NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON BARROS GOMES ARAUJO - MA28516, JADSON JORGE DA LUZ ALVES - MA20411 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., SLZ AUTOMOTIVA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A SENTENÇA MARIANGELA LOPES SOARES NOGUEIRA ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e SLZ AUTOMOTIVA LTDA. com pedido de tutela de urgência para ver suspensa a cobrança e negativação do nome da requerente e a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel objeto do processo, e, ao final, a confirmação das medidas com a declaração de inexistência do contrato e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que, em março de 2025, foi surpreendida por cobranças do banco requerido acerca de um contrato de financiamento de veículo (n.º 591166868), o qual desconhece. Relatou que, ao investigar a situação perante o DETRAN, constatou a existência de um veículo VW/CROSSFOX, placa KFU8F43, registrado indevidamente em seu nome, inclusive com incidência de multas de trânsito em sua habilitação. Sustentou que seus dados pessoais e documentos foram utilizados de forma fraudulenta por estelionatários, uma vez que jamais anuiu com a referida contratação ou recebeu o bem, e que, razão dos fatos, teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, pelo que requereu a declaração de nulidade do contrato, a exclusão da negativação, a busca e apreensão do veículo e indenização por danos morais no montante de R$ 41.000,00. Inicial instruída com documentos, em especial orçamento de operação de crédito (id. 147253282), consulta de gravame do veículo (id. 147253284), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (id. 147253285) e boletim de ocorrência (id. 147253288). Determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa e comprovação da negativação (id. 147443191), a parte autora cumpriu a diligência sob o id. 149066152, indicando o valor de R$ 97.704,47 e acostando o extrato de restrição creditícia (id. 149066158). Concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão/exclusão da negativação, deferido o benefício da justiça gratuita à requerente e determinada a citação dos réus para oferecimento de resposta aos pedidos, bem como intimação da demandante para posterior réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 149891976). O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (id. 151397374) com preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio digital, mediante o uso de biometria facial ("selfie") e validação de geolocalização. Afirmou que o sistema de segurança detectou "facial com vida", o que impediria o uso de fotos estáticas por terceiros. Sustentou a existência de anuência tácita e, em caso de condenação, a compensação de valores. Juntou relatório de investigação interna (id. 151397375) e cópia do contrato, de nº. 12131000158542 (id. 151398628), vinculado à proposta mencionada pela autora. Ao…

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