Processo 0836819-21.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0836819-21.2025.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0836819-21.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LPS COMPANY LTDA EXECUTADO: RRX DUARTE ILUMINACOES LTDA Proferida sentença nos embargos à execução em apenso, a qual julgou extinta a presente execução: "RRX DUARTE ILUMINACOES LTDA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de LPS COMPANY LTDA, visando a extinção da execução de título extrajudicial nº 0836819-21.2025.8.19.0001, alegando, em síntese, que a exequente pretende a execução de duplicatas oriundas de compra e venda de mercadorias, no valor de R$ 22.788,31 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos). Sustentou a prescrição da pretensão executiva. Alegou que, tratando-se de execução lastreada em duplicatas, o prazo prescricional aplicável seria o trienal, nos termos dos artigos 206, (sec)3º, VIII, do Código Civil e 18, I, da Lei nº 5.474/68. Relatou que a exequente promovera o protesto das duplicatas de números 0002623921, 0002623923, 0002623924, 0002623925, 0002623926, 0002623927, 0002623928, 002543215, 002571145 e 002571146, protestos estes realizados entre 01/04/2020 e 02/06/2020, momento em que, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil, teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional. Sustentou que, por força do princípio da unicidade da interrupção prescricional, esta ter-se-ia consumado entre os meses de abril e junho de 2023. Requereu, em razão destes fatos, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da prescrição e, por consequência, a extinção da execução. A petição inicial dos embargos está em Id. 202258609. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 202258613 a 202258615. O despacho de Id. 206081035 certificou a tempestividade dos embargos e determinou a intimação da embargada. A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, que o título executado consistiria em notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, caracterizando-se como documento particular sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, (sec)5º, I, do Código Civil, e não ao prazo trienal invocado pela embargante. Requereu a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. A impugnação está em Id. 225247093. Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 225249958 e 225249962. Em réplica, a embargante reiterou os termos da inicial de seus embargos, impugnando a tese da embargada. Sustentou que a própria exequente, na petição inicial da execução, fundamentara sua pretensão nos artigos 15, II, da Lei nº 5.474/68, e 784, I, do CPC, dispositivos aplicáveis exclusivamente às duplicatas, de modo que não poderia, ao impugnar os embargos, pretender descaracterizar o título como mero instrumento particular para fins de aplicação do prazo quinquenal. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, o reexame das provas e dos efeitos da prescrição. A réplica está em Id. 234720434. A decisão de Id. 263112249 declarou saneado o processo e entendeu suficiente a prova documental para a prolação de decisão fundada em cognição plena. Concedeu às partes o prazo de cinco dias para que dissessem se concordavam com o julgamento antecipado da…

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