Processo 0836819-75.2023.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0836819-75.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARIA DE FERRO RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ADRIANA MARIA DE FERRO em face de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS. A autora, na qualidade de titular de plano funerário fornecido pela ré, relata que sua avó, agregada ao plano, veio a falecer, ocasião em que foi solicitado à ré a cremação do corpo. Contudo, segundo narra, o corpo foi encaminhado ao cemitério do bairro Austin, contrariando expressamente sua vontade, tendo sido sepultado em cova rasa, mesmo após reiteradas manifestações contrárias e pedidos de esclarecimento por parte da autora e de seus familiares. A autora alega que tal conduta representou flagrante desrespeito e falha na prestação do serviço contratado, gerando-lhe constrangimento, humilhação e abalo moral, motivo pelo qual requer a condenação da ré à exumação e cremação dos restos mortais, com entrega das cinzas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça [ID66539263]. O réu apresentou contestação tempestiva, na qual não foram arguidas preliminares, tampouco alegações de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a defesa sustenta que não houve descumprimento contratual, pois todas as despesas e a cobertura previstas no contrato foram devidamente cumpridas, destacando que eventual exumação e destinação dos restos mortais competem aos familiares e ao cemitério, não sendo atribuição da seguradora. Alega, ainda, que a controvérsia reside na impossibilidade legal de atender ao pedido de cremação, requerendo a delimitação do mérito e do escopo fático-probatório, bem como a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 357 do CPC, e a produção de prova documental superveniente, além de refutar qualquer responsabilidade por risco relacionado à exumação, reiterando que não possui ingerência sobre o cemitério [ID126711697]. A autora apresentou réplica, na qual impugnou os documentos juntados pelo réu, reiterou que a solicitação de cremação foi realizada pessoalmente e deferida pelo preposto do réu, e que a documentação pertinente não foi apresentada pela parte adversa. Reafirmou a existência de falha na prestação do serviço e reiterou os pedidos de expedição de ofício ao cemitério para preservação dos restos mortais e de inversão do ônus da prova [ID105399310]. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, na qual se fixou como ponto controvertido os fatos narrados na inicial, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como a produção de prova documental superveniente, concedendo-se prazo para juntada [ID150895259]. Por fim, foi proferido despacho encerrando a instrução processual, com posterior certificação da preclusão da decisão [ID214153411] e [ID235025101]. É o relatório. Passo a decidir. O feito em exame dispensa outras provas, além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. No mérito, a relação versada nos autos é de consumo na forma dos artigos 2º c/c art. 3º(sec)2º, ambos da Lei 8078/90. A…
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