Processo 0836835-83.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0836835-83.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0836835-83.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SAULO THOMAS MARQUES REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da impossibilidade de autocomposição e da ausência de mais provas a serem produzidas e, considerando que a questão de mérito versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Trata-se de ação em que SAULO THOMAS MARQUES, servidor público municipal de Campina Grande/PB, ocupante do cargo de Vigia, matrícula nº 20257-6, pleiteia a progressão funcional para o nível B5, com base na Lei Complementar Municipal nº 008/2001 e no Decreto Municipal nº 3.287/2007, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Fato incontroverso é que o autor ingressou no serviço público em 13/03/2012 (Id. 124751254) e, atualmente, encontra-se no nível B1, conforme contracheque anexado aos autos no ID n.º 124751273. A pretensão se fundamenta na progressão horizontal a cada três anos, conforme a legislação municipal. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL A Lei Complementar Municipal nº 008/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, estabelece os seguintes requisitos para a promoção horizontal: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira. Art. 28 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das tarefas habituais, do cumprimento de indicadores de desempenho, da qualificação em instituições oficiais ou credenciadas e da aquisição de conhecimentos relacionados ao cargo. Art. 29 - A avaliação de desempenho será apurada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação para a classe, no nível superior, ou na referência, para os níveis médio e básico, ocorrerá quando da apresentação do certificado de conclusão, cada um de acordo com regras próprias da carreira, que serão definidas no Regulamento. O Decreto Municipal nº 3.287/2007, ao regulamentar o plano de cargos, estabeleceu em seu art. 9º que a promoção horizontal depende do resultado da avaliação de desempenho do servidor e da participação em cursos de curta, média ou longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo. Vejamos: “Art. 9.º A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no…

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