Processo 0836838-86.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0836838-86.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0836838-86.2025.8.23.0010 VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. COMPARECIMENTO PESSOAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO INGRESSO NA SALA VIRTUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão de sua ausência à audiência designada. Consta da sentença que a parte autora foi regularmente intimada e não compareceu ao ato, tendo o juízo de origem consignado que, no sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal da parte às audiências é indispensável. O decisum ainda fez referência a precedente da Turma Recursal deste Tribunal em caso análogo, no sentido da manutenção da extinção por ausência injustificada à audiência. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a ausência decorreu de circunstância relacionada ao ingresso na audiência virtual, o que afastaria a penalidade processual aplicada. Não foi identificado, nos informativos anexados à base de conhecimento, precedente específico sobre falha de ingresso em audiência virtual. Há, contudo, precedente constante da própria sentença, oriundo da Turma Recursal, no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à audiência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se deve ser deferida a gratuidade da justiça à parte recorrente; e (ii) se a ausência da parte autora à audiência virtual, sob alegação de dificuldade de ingresso no ato, afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, nos autos, elemento concreto apto a infirmá-la. O benefício, todavia, produz efeitos próprios da assistência judiciária, sem alterar, por si só, o acerto da sentença recorrida. No mérito, a sentença deve ser mantida. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal da parte autora à audiência constitui ônus processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, bem como com a disciplina dos arts. 9º e 51, I, da Lei nº 9.099/1995. A realização do ato por videoconferência não descaracteriza a natureza da audiência nem reduz o dever de presença da parte. A modalidade virtual apenas altera o meio de participação, sem afastar a responsabilidade do jurisdicionado de acessar o ambiente eletrônico no dia e horário designados, adotando as providências mínimas necessárias para o ingresso na sala virtual. A alegação genérica de dificuldade de acesso, desacompanhada de prova idônea de falha sistêmica imputável ao Poder Judiciário ou de circunstância excepcional devidamente comprovada, não é suficiente para descaracterizar a…

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