Processo 0836839-37.2020.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836839-37.2020.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836839-37.2020.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE: FRANK TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU (OAB/MA 10.069) APELADA: EMMELY MACEDO SANTOS ADVOGADOS: CAIO BEZERRA DE PINHO (OAB/MA 20.452), PAULO VICTOR COSTA BRITO (OAB/MA 22.119) e CLARA LEDA RODRIGUES (OAB/MA 19.794) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 265,32 por danos materiais, R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da apelante frente ao acidente de trânsito; (ii) a configuração do dano moral e estético; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da apelante foi confirmada, considerando a similaridade do nome comercial utilizado e a identidade no segmento de atuação, induzindo o consumidor a erro. 4. O dano moral restou caracterizado pela gravidade do acidente e pelas lesões sofridas, transcendendo o mero aborrecimento. 5. O quantum indenizatório a título de danos morais foi reduzido de R$ 40.000,00 para R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da empresa pode ser configurada quando há identidade no segmento de atuação e similaridade no nome comercial, induzindo o consumidor a erro. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto condutor de Sua Excelência, o Desembargador Relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 14/04/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06 RELATÓRIO FRANK TRANSPORTE E TURISMO LTDA, em 28/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/04/2023 (Id. 31815696), pelo Juiz Titular da 12ª Vara Cível de…

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