Processo 0836850-37.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836850-37.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0836850-37.2024.8.23.0010 SENTENÇA I. Relatório. Manoel Francisco Vieira interpôs a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegada má administração de valores vinculados à conta PASEP. Alega que, ao realizar o saque dos valores vinculados ao PASEP, constatou quantia muito inferior àquela que entendia devida, sustentando a existência de irregularidades na administração da conta, especialmente quanto à ausência de correta atualização monetária e incidência de rendimentos. Aduz que o Banco do Brasil, responsável pela operacionalização do programa, teria descumprido suas obrigações legais e contratuais, ocasionando prejuízo material. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, sustentando que atuou apenas como agente operador do programa, além de impugnar os pedidos formulados na inicial. Em réplica a parte autora impugnou as razões deduzidas na pela inicial, sustentando, inclusive, a inocorrência de prescrição no caso. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). II. Questões preliminares. II.I. Incompetência da Justiça Estadual. Não se relacionando a pretensão a índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas sim à alegada má administração do saldo sob custódia, compete à Justiça Estadual dirimir a controvérsia. Rejeito. II.II. Ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150). No caso concreto, a parte autora sustenta falha na administração da conta vinculada, apontando ausência de correta atualização monetária e diferenças de valores, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Rejeito. II.III. Impugnação à assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. II.IV. Prescrição. Em recurso repetitivo (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, o Superior Tribunal de Justiça fixou…

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