Processo 0836861-22.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836861-22.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0836861-22.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: THIAGO MENDES CUNHA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A, GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por THIAGO MENDES CUNHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, ambos já qualificados na exordial. O autor alega, inicialmente, que é servidor público, tendo sido admitido em 24/06/2010 por concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), área Enfermagem. Discorre que por inércia da Administração Pública não foi realizada a sua promoção, consistente na passagem para a classe imediatamente superior àquela a que pertence desde que ingressou como servidor público, ou seja, ficou estagnado na Casse I, Nível IX, havendo tão somente sua progressão horizontal dentro da mesma classe/nível (A para E) Informa que, de acordo com a lei, um dos itens para que houvesse a promoção seria que a Administração Pública deveria realizar periodicamente a avaliação de desempenho, o que, contudo, não ocorreu e continua não ocorrendo até a presente data, por exclusiva desídia da própria Administração, de modo que injustamente não são implementadas medidas para sua promoção. Destaca que possui direito de ser promovido, para elevar seu registro para a Classe III, Nível XI, de acordo com o seu tempo de serviço. Ao final requereu a concessão do benefício da gratuidade, bem como a procedência do pedido para determinar ao réu que realize sua promoção funcional, com elevação para Classe III, Nível XI, com os respectivos reflexos legais, tendo como base na Lei Municipal n° 4.616/2006. Com a inicial juntou documentos. Ao ID. 147326983, deferiu o juízo o pedido da gratuidade e determinou a citação do réu. Citado, o requerido contestou a ação, oportunidade em que suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, além de argumentar, no mérito, a ausência de cumprimento dos requisitos legais, como também a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito e, por fim, a vedação orçamentária (ID 152895347). Intimada, a autora apresentou réplica à contestação, reiterando os temos da inicial (ID 153519659). Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 157209731). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas rogaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Observo que os autos do processo se encontram suficientemente maduros para prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Utilizo, ainda, o art. 371 do CPC, que proporciona ao julgador a liberdade na apreciação das provas. Vejamos: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Pois bem, primeiramente quanto à análise da preliminar de prescrição do direito pretendido, entendo que deve ser rejeitada. Isso porque o ente municipal não apresentou o devido cotejo analítico entre o precedente do IRDR Tema 8, que versa sobre promoção por preterição de militar, e a situação dos servidores do Município de São Luís, cuja legislação e fatos jurídicos são distintos. Noutro giro, a inércia do Município em realizar, no tempo certo, as avaliações de desempenho e efetuar as promoções de seus servidores configura ato omissivo de trato sucessivo, renovando-se a cada ano…

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