Processo 0836867-56.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836867-56.2023.8.20.5001 AUTOR: F. L. A. D. N. ADVOGADO(A) AUTOR: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ (RN015112) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária promovida por F.L.A. DO N., representado pela sua genitora, Genilda Silva do Nascimento Linhares, em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Aduz a parte autora que: a) é beneficiária de plano de saúde da Unimed e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Austista; b) em razão do diagnóstico foi-lhe prescrito, pelo médico assistente, terapias multiprofissionais; c) as terapias consistem em: “a) Análise do Comportamento Aplicada (ABA), diárias, intensivas, nos ambientes naturais do menor (casa e escola), por 20 (vinte) horas semanais; b) Fonoaudiologia com ênfase em linguagem (2 vezes por semana); c) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 vezes por semana); d) Psicopegadogia (2 vezes por semana); e) Psicologia (2 vezes por semana) f) Musicoterapia (1 vez por semana); g) Hidroterapia (1 vez por semana)”; d) entende por abusivo a demandada ““autorizar” e não ofertar o tratamento prescrito, principalmente pelo fato de que inexiste na rede conveniada do réu profissional habilitado para realizar o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor”. A parte autora requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela antecipada, pugnou que a ré “custeie/reembolse, no prazo de 48 horas, o tratamento ora prescrito pela médica assistente, a equipe multiprofissional e todo o tratamento multidisciplinar baseado na ciência ABA e de integração sensorial, em todos os termos do laudo médico apresentado, para que seja preservado o desenvolvimento adequado do infante, haja vista o sério risco de prejuízo irreparável ao mesmo”. Ainda, requereu a fixação de multa em caso de descumprimento. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Na decisão ID n.º 104792612, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID n.º 107062734), alegando, em suma: a) que o plano de saúde não possui obrigação de custeio do assistente terapêutico em ambiente diverso do clínico; b) as demais terapias prescritas foram autorizadas para realização em ambiente clínico na rede credenciada; c) a cobertura da natação terapêutica não está prevista contratualmente; d) a carga horária prescrita para o tratamento é excessiva; e) a Unimed não praticou ato ilícito, sendo incabível os danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na réplica (ID n.º 85009127), a parte autora pugnou pela produção de prova oral em audiência de instrução de julgamento. Decisão de saneamento proferida em ID nº 122852279. Intimação da parte ré para comprovação de que as terapias autorizadas estão sendo fornecidas, consoante determinou o despacho ID nº 138464879, o que foi respondido em petitório ID nº 141732929, sobre o qual foi concedida oportunidade de manifestação ao autor, que quedou-se silente (certidão ID nº 148776612). Vistas ao Parquet, o representante apresentou…
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