Processo 0836880-50.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0836880-50.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0836880-50.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SILVIA MARIA DE LUCENA CARVALHO PARTE DEMANDADA:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte impetrante em epígrafe, em face de ato omissivo do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, igualmente qualificado, alegando a parte impetrante, em breve síntese, que não houve a implantação de reajustes remuneratórios relativos a benefício previdenciário em razão de ato da autoridade coatora, que não atualizou a pensão por morte nos termos do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 com base nos índices do RGPS. Aduziu que a pensão se encontra defasada em virtude da ausência de correção dos valores nos referidos anos. Requereu, ao final, a implantação dos reajustes do benefício previdenciário, em consonância com os índices aplicados ao RGPS. Juntou, com a petição inicial, documentação. Foi indeferido o pedido liminar. A parte impetrada requereu a denegação da segurança. O Ministério Público pugnou pela não intervenção. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante consta dos autos, busca a parte impetrante a implantação de reajustes remuneratórios relativos a benefício previdenciário (pensão por morte), com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS. Impende notar, de início, que o mandado de segurança é uma ação constitucional, de rito sumário, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, em detrimento de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Conceitualmente, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado. Lado outro, tratando-se de mandado de segurança preventivo, impõe-se verificar efetivamente a incidência fática e concreta da prática de ato capaz de ameaçar ou lesar o direito da parte demandante. A literatura especializada traz à baila o fundamento doutrinário do ato concreto que possa colocar em risco o direito subjetivo da impetrante (natureza preventiva), a comprovação de plano do direito vindicado autorizador da concessão da segurança (natureza repressiva), bem como a ausência de dilação probatória nesta espécie de ação, senão vejamos: O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante. […] Quando a lei alude a direito líquido e certo, esta exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. […] Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações…

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