Processo 0836881-43.2023.8.15.0001

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0836881-43.2023.8.15.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis de Campina Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0836881-43.2023.8.15.0001 [Importunação Sexual] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE, M. P. D. E. D. P. REU: R. S. S. SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 82622739) contra R. S. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal). Segundo a peça acusatória, entre os meses de novembro e dezembro de 2022, o réu teria praticado atos libidinosos contra a neta de sua companheira, a menor Bianca Brito Martins, que contava com 11 anos de idade à época. A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2023 (ID 82687311). Devidamente citado (ID 82999652), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 84295204), arguindo a atipicidade da conduta e negativa de autoria. Durante a instrução criminal, realizou-se o depoimento especial da vítima (ID 90111351), sob o rito da Lei nº 13.431/2017. Foram inquiridas as testemunhas de acusação, Amanda Kelly de Oliveira Brito e Pedro Henrique de Oliveira Feliciano, bem como a testemunha de defesa Matheus Pereira (ID 98488122). Ao final, o réu foi interrogado, oportunidade em que negou as acusações. Em alegações finais (ID 99656289), o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo robusto conjunto probatório. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 101149768), requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera de atos preparatórios impuníveis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Materialidade e Autoria A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório colhido durante a instrução processual. Nos crimes contra a dignidade sexual, que comumente ocorrem às escondidas e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que se apresente firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção dos autos. No caso em tela, o depoimento especial da vítima Bianca Brito Martins (ID 90111351) foi detalhado e verossímil. A menor relatou que o acusado, companheiro de sua avó, aproveitava-se de momentos em que estavam a sós para praticar atos libidinosos. Detalhou que, em uma ocasião, enquanto brincava com um cachorro no chão da sala, o réu aproximou-se para fazer cócegas e apalpou seus seios e sua genitália. Em outro episódio, ocorrido no quarto de seu tio, enquanto estava sozinha, o réu entrou oferecendo uma caixa de chocolates e, ao se aproximar, desceu a mão de seu ombro até os seios. Tais declarações são corroboradas pelos depoimentos de Amanda Kelly de Oliveira Brito (genitora) e Pedro Henrique de Oliveira Feliciano (tio), os quais confirmaram que tomaram conhecimento dos abusos por meio de uma carta manuscrita deixada pela infante (ID 82115801). A testemunha Pedro Henrique ressaltou, ainda, a mudança de comportamento da sobrinha, que passou a se mostrar reclusa e evitava frequentar a residência da avó para não encontrar o acusado. Em seu interrogatório (ID 98488122), o réu R. S. S. limitou-se a negar os fatos, alegando que os toques…

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