Processo 0836882-08.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836882-08.2025.8.23.0010 APELANTE: Hertha Geovanna Pereira de Melo Advogada: OAB 478272N-SP – Giovanna Barrosos Martins da Silva APELADO: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: OAB 23599N-CE – Rafael Pordeus Costa Lima RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Hertha Geovanna Pereira de Melo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. Inconformada, a apelante interpôs recurso sustentando que as tarifas são excessivamente onerosas e contrariam o entendimento do STJ, reafirma a ocorrência de venda casada nos seguros e a onerosidade excessiva pela diferença entre a taxa nominal e a taxa real aplicada, requerendo a reforma integral do julgado e a restituição em dobro (EP 37). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (EP 42). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ). Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ). Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros . II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à remuneratórios praticados regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº…
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