Processo 0836883-27.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0836883-27.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0836883-27.2024.8.23.0010 Promovente: DINAIR DE SOUZA ROCHA Promovida: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER DINAIR DE SOUZA ROCHA, já qualificada nos autos, vem, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, apresentar sua MANIFESTAÇÃO em resposta à petição e aos documentos juntados pela empresa requerida no ep. 82, pelos fatos e fundamentos a seguir. 1. SÍNTESE DA MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA A empresa requerida, em sua manifestação (ep. 82.1), alega ter cumprido as obrigações determinadas na sentença. Afirma que: 1. As faturas de julho e agosto de 2024 não puderam ser retificadas, pois a autora teria realizado um parcelamento do débito, o que implicaria reconhecimento da dívida e baixa automática no sistema. 2. Apurou uma diferença de R$ 637,24 em favor da autora, calculada com base em uma suposta média de consumo de 44m³, e se propõe a restituir o valor em crédito ou depósito. 3. Realizou vistoria no imóvel e não encontrou vazamentos. 4. O hidrômetro foi aferido, reprovado nos testes e substituído em janeiro de 2026. Contudo, as alegações da requerida não demonstram o cumprimento da decisão judicial, mas sim o seu descumprimento parcial e a tentativa de induzir este juízo a erro, como será demonstrado. 2. DO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA A) Do Refaturamento Incorreto e da Confissão sobre o Parcelamento A sentença transitada em julgado (ep. 17) foi clara ao determinar o refaturamento das contas de julho e agosto de 2024, com base no consumo médio histórico da autora. A requerida, além de não cumprir a ordem judicial por meses, forçou a consumidora a uma situação de vulnerabilidade. O parcelamento do débito (ep. 73.2), assinado pela autora, não representa reconhecimento da dívida, mas sim o resultado da coação imposta pela concessionária a uma consumidora hipossuficiente, que buscou evitar o corte de um serviço essencial. Agora, a requerida utiliza esse mesmo parcelamento como justificativa para não retificar as faturas, alegando "impossibilidade sistêmica". Essa justificativa é inaceitável. A obrigação de fazer, determinada por ordem judicial, prevalece sobre qualquer entrave burocrático ou de sistema da empresa. Página 1 de 3 Mais grave ainda é o cálculo apresentado. A requerida alega que a média de consumo é de 44m³ e que as faturas parceladas consideraram 67m³. Essa informação contrasta com as próprias faturas refaturadas anteriormente pela CAER (ep. 67.2 e 67.3), que também registraram um consumo de 67m³, resultando em valores absurdos de R$ 773,63 e R$ 774,65. O histórico de consumo da autora, antes dos problemas com o hidrômetro, jamais alcançou patamares tão elevados, o que evidencia que a média real é muito inferior à calculada pela ré. A manutenção de um consumo faturado de 67m³ prova que o refaturamento não foi realizado conforme a média histórica, descumprindo frontalmente a sentença. B) Da Confissão sobre o Defeito no Hidrômetro A requerida, em um ato que beira a litigância de má-fé, tenta distorcer a realidade dos fatos. No documento de "AFERIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO HD" (ep. 82.4), a empresa afirma textualmente: "HIDROMETRO REPROVADO POR NAO ESTAR FUNCIONANDO DE ACORDO COM A PORTARIA 246/00 DO INMETRO. FOI SUBSTITUIDO POR UM HD NOVO (...)" Essa declaração é uma confissão inequívoca de que o hidrômetro instalado na residência da autora estava, de fato, com defeito e registrando consumo incorreto. Esta…

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