Processo 0836891-73.2023.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0836891-73.2023.8.19.0002 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0836891-73.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00330329 RECTE: ISADORA DA SILVA CALOR ADVOGADO: MARCELO CORREA RIBEIRO OAB/RJ-141776 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0836891-73.2023.8.19.0002 Recorrente: ISADORA DA SILVA CALOR Recorrida: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.79/88, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, fls. 28/36 e fls.69/73, assim ementados: "Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Demora na expedição de diploma de curso técnico. Responsabilidade objetiva do Estado. Dano moral configurado. Majoração. Desprovimento do primeiro recurso. Parcial Provimento ao segundo recurso. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por aluna que concluiu curso técnico de enfermagem em instituição posteriormente descredenciada (FUBRAE/CEN), sem receber o diploma de conclusão. 2. Sentença que julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3. Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Autora: o primeiro, buscando a improcedência dos pedidos; o segundo, a majoração da indenização e a incidência dos honorários também sobre a obrigação de fazer. II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se o Estado pode ser responsabilizado pela demora na emissão de diploma de instituição de ensino descredenciada; (ii) se há dano moral indenizável; e (iii) se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a obrigação de fazer não aferível. III. Razões de decidir: 5. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, decorrendo da falha no dever de fiscalização das instituições de ensino integrantes do sistema estadual. 6. O encerramento irregular das atividades da instituição evidencia a omissão estatal, sendo incabível transferir ao aluno os ônus administrativos do descredenciamento. 7. O atraso na expedição do diploma impediu a autora de exercer sua profissão, ocasionando prejuízos econômicos e emocionais que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral. 8. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se desproporcional diante da gravidade da lesão, devendo ser majorado para R$ 10.000,00. 9. Inviável, contudo, a incidência de honorários sobre a obrigação de fazer, diante da natureza inestimável do proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese: 10. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente pela demora na emissão de diploma de instituição de ensino descredenciada, por falha no dever de fiscalização. 2. A privação do exercício profissional decorrente da ausência do diploma configura dano moral indenizável. 3. A verba honorária deve incidir apenas sobre o valor da condenação pecuniária…
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