Processo 0836892-42.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836892-42.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0836892-42.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JABIMAR FARIAS DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por JABIMAR FARIAS DE OLIVEIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustentou o requerente que é pessoa idosa e com deficiência intelectual grave, percebendo benefício previdenciário (BPC) junto ao INSS. Narrou que foi surpreendido pela incidência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 349,20 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais). Enfatizou que não contratou o serviço e, como ponto central de sua insurgência, afirmou que o montante do suposto empréstimo jamais foi depositado em sua conta bancária. Diante disso, pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Com a exordial, anexou documentos. Decisão interlocutória deferindo a gratuidade de justiça, porém indeferindo a tutela de urgência. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento para determinar a suspensão dos descontos (Id. 48177487). Contestação (Id. 150603650), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e a incompetência deste juízo em face do Núcleo de Justiça 4.0. No mérito, argumentou em favor da validade do negócio, colacionando registros sistêmicos ("logs") que indicariam a contratação mediante uso de tecnologia de biometria e senha pessoal em terminal físico. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Réplica à contestação apresentada pela Defensoria Pública. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo o banco réu ratificado sua tese de regularidade técnica e a parte autora reiterado a ausência de prova do repasse do numerário. Após, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O requerido alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No entanto, tal preliminar não prospera. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o acesso ao Judiciário. Ademais, os autos revelam que houve tentativa de solução via Defensoria Pública, sem êxito. Rejeito a preliminar. Da competência (Justiça 4.0) A questão da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 já foi enfrentada e decidida em audiência (Id. 164557994), restando mantida a competência deste juízo. MÉRITO Em análise aos…

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