Processo 0836895-24.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0836895-24.2023.8.20.5001 Autor(a): CARMELITA ALVES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CARMELITA ALVES DO NASCIMENTO MORAIS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Após a prolação da decisão de homologação dos cálculos da execução (ID 177258237), a exequente apresentou petição de embargos, tendo em vista que constou na referida decisão, no “valor total do calculo”, o quantum é referente ao valor líquido incorrendo em erro material ao não reconhecer o valor total bruto como base dos valores a serem homologados. É o relatório. A Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda, disciplina que: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." O art. 1022, do Código de Processo Civil - CPC, prevê que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: ... III - corrigir erro material." No caso em análise, observo que, de fato, a decisão embargada fez constar valor líquido como base dos valores a serem homologados. Sendo assim, reconheço o erro material da decisão do ID 177258237, devendo ser corrigida, passando a redação a vigorar nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após ajuste na planilha de cálculos ao teto vigente quando do ajuizamento da ação, a exequente apresentou questionamento, alegando que não cabe renúncia posterior. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar os cálculos para o cumprimento de sentença, apresentados por meio da planilha do ID 164413435, observa-se que o crédito correspondente à efetiva pretensão econômica tratada no processo ultrapassava o teto que define a competência dos Juizados Especiais, quando do ajuizamento da ação, razão pela qual foi determinada a retificação da conta. Explico. A planilha do ID 103053074 indica que, quando do protocolo do processo, a título de diferença devida, sem qualquer atualização, o valor efetivamente pretendido era de R$ 76.579,85 (setenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), isto correspondente a 12 (doze) vezes a última remuneração da autora. Já na planilha apresentada para homologação de cálculos, ID 164413435, há valores bem diferentes apresentados na coluna Diferenças Devidas. Por exemplo, o valor de janeiro de 2022, na planilha ID 103053074, era de R$ 552,31 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), enquanto na planilha apresentada para homologação de cálculos, ID 164413435, é R$ 1566,97 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). A jurisprudência pátria é clara no sentido de que, se em sede de execução, o valor ultrapassar o teto que estabelece a competência dos Juizados, apenas em razão do acréscimo de encargos, não há motivo para afastar a competência, nem se considerar a renúncia. Transcrevo abaixo as ementas sobre o tema, trazidas pelo próprio exequente: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUSJULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise…
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