Processo 0836896-89.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0836896-89.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Processo nº 0836896-89.2025.8.23.0010 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA AMORIM DE ARAUJO SENA em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum, ao argumento de que já haveria nos autos documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, bem como aponta suposta violação ao Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, além de questionar a utilização da Resolução n.º 83/2023 da Defensoria Pública do Estado de Roraima como parâmetro para aferição da capacidade financeira. Impugnação aos embargos apresentada pela parte recorrida, pugnando pelo não acolhimento do recurso aclaratório, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito do pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão embargada foi clara ao consignar que, embora intimada especificamente para apresentar documentos comprobatórios aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira, a recorrente deixou de trazer aos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa de capacidade econômica extraída do contexto processual, especialmente diante da renda mensal informada. O simples fato de a parte discordar da conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios. De igual modo, não prospera a alegação de afronta ao Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão não se fundamentou exclusivamente em critério objetivo de renda, mas também na insuficiência da comprovação documental exigida após regular intimação da parte interessada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ademais, a utilização da Resolução n.º 83/2023 da Defensoria Pública do Estado de Roraima ocorreu apenas como parâmetro auxiliar de aferição, não constituindo fundamento isolado do decisum. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, igualmente não merece acolhimento, uma vez que ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.026, §1º, do CPC. Assim, inexistindo qualquer vício integrativo na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Outrossim, considerando que a parte recorrente, mesmo regularmente intimada para recolhimento do preparo recursal, deixou de efetuar o pagamento no prazo assinalado, resta configurada a deserção do recurso inominado, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto: a) NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo; c) JULGO DESERTO o recurso inominado…

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