Processo 0836898-08.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0836898-08.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0836898-08.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: L. R. D. S. F. Parte ré: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 6.255,08 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), conforme documentos de IDs 182979847 a 182979849. A parte exequente alegou a existência de saldo remanescente, por considerar que os honorários sucumbenciais deveriam incidir também sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer. A executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e a quitação integral da obrigação. A impugnação foi acolhida pela decisão de ID 188274947, que determinou que os honorários sucumbenciais incidissem exclusivamente sobre a condenação pecuniária fixada no título executivo. A parte exequente interpôs agravo de instrumento. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão juntada no ID 192518729. É o que importa relatar. Decido. O agravo de instrumento não foi recebido com efeito suspensivo. Permanece eficaz, portanto, a decisão de ID 188274947. Nos termos daquela decisão, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar exclusivamente o valor da condenação pecuniária, sem inclusão de estimativa econômica atribuída à obrigação de fazer. A executada depositou R$ 5.584,89 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referentes à indenização atualizada e R$ 670,19 (seiscentos e setenta reais e dezenove centavos) relativos aos honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento), totalizando R$ 6.255,08 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Verifica-se, assim, que a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, observada a titularidade das verbas e os dados bancários apresentados nos autos. Os honorários advocatícios fixados em favor da executada na decisão de ID 188274947 permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida à parte exequente. As partes ficam advertidas de que eventual reforma da decisão de ID 188274947, no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0813723-16.2026.8.20.0000, poderá ensejar a reativação deste cumprimento de sentença para adequação ao que for decidido pelo Tribunal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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