Processo 0836899-77.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836899-77.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0836899-77.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Carmem Ferreira dos Santos Advogado: Rodrigo Souza de Almeida (OAB: 175470/MG) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MOAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - CONTRATO JUNTADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. 2. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Preliminar rejeitada. 4. Embora válida a contratação do cartão de crédito consignado, verifica-se a ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade da parte autora, por não ter utilizado o cartão para compras, exceto no mútuo decorrente da transferência bancária concomitante à assinatura. 5. O vício de consentimento autoriza o aproveitamento parcial do negócio jurídico, determinando-se a sua conversão para contrato de mútuo consignado em benefício previdenciário, com a incidência das taxas médias de juros praticadas pelo mercado, conforme aferição do BACEN na data da contratação. 6. Eventual adimplemento da dívida enseja a repetição simples dos valores pagos a maior, em razão da ausência de prova da má-fé da instituição financeira. 7. Não restando demonstrado abalo significativo à dignidade ou integridade psíquica da parte autora, os meros dissabores decorrentes da contratação equivocada não configuram dano moral passível de indenização. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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