Processo 0836904-44.2021.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836904-44.2021.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836904-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCELIA MARIA BRANDAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por LUCÉLIA MARIA BRANDÃO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente sucedido por incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1. DA FORÇA VINCULANTE DO ACÓRDÃO E DA SUPERAÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A presente fase processual impõe a observância estrita da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que, ao dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, anulou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a decadência do direito. O acórdão (ID 34947371, com ementa em ID 34947374) foi categórico ao estabelecer que a pretensão autoral, por se tratar de relação de consumo e envolver prestações de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que a cada desconto indevido, o prazo prescricional se renova. A decisão do órgão colegiado superior, transitada em julgado, é de observância obrigatória pelo juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e da segurança jurídica. Dessa forma, as prejudiciais de mérito relativas à decadência e à prescrição, tal como suscitadas na contestação e analisadas na sentença anulada, encontram-se definitivamente superadas pela decisão do Tribunal de Justiça. O entendimento do Tribunal é claro: a natureza da obrigação (trato sucessivo) e a legislação aplicável (CDC, art. 27) afastam a decadência e impõem a análise da prescrição quinquenal, que, no caso, não fulminou a pretensão da autora para o período relevante. Qualquer nova discussão sobre esses pontos seria inócua e contrária à autoridade da coisa julgada formada em segundo grau. 1.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO A contestação (ID 22211627) apresentou outras preliminares que merecem análise neste momento de saneamento, à luz do que foi decidido pelo Tribunal e do prosseguimento do feito. 1.2.1. DA INCORPORAÇÃO DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte ré informou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em sua contestação. A substituição processual no polo passivo já foi devidamente deferida e realizada por este Juízo (ID 64811729 e ID 69290122), com a devida habilitação dos novos patronos. Portanto, esta questão está regularizada e não obsta o prosseguimento do feito. 1.2.2. DO LAPSO TEMPORAL DOS DOCUMENTOS DA AUTORA (PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTO PESSOAL) E DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A parte ré alegou que a procuração e o comprovante de residência da autora estavam desatualizados, e que o documento de identidade era muito antigo, o que, em seu entender, configuraria inépcia da inicial por ausência de provas mínimas. Tais argumentos, embora formais, não foram…

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