Processo 0836910-72.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836910-72.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. 2. Ademais, compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 2.528,00 (dois mil e quinhentos e vinte e oito reais), correspondente ao dobro do valor total do contrato indicado. Todavia, em ação revisional de contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292, II e VI, do CPC, e não necessariamente ao valor integral da avença, sobretudo quando a pretensão não envolve a desconstituição total do contrato, mas apenas a revisão de cláusulas, limitação de descontos e eventual restituição de valores reputados indevidos. No caso, a parte requerente não discriminou, de forma objetiva, quais valores entende indevidos, qual a diferença econômica efetivamente controvertida e de que modo alcançou o montante atribuído à causa, limitando-se a adotar como parâmetro o dobro do valor contratado. Dessa forma, antes da análise da petição inicial, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido, mediante apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado e individualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso a ausência de emenda inviabilize a adequada compreensão do proveito econômico pretendido e dos limites objetivos da demanda. 3. Por fim, verifica-se irregularidade na representação processual da parte requerente, uma vez que o substabelecimento juntado aos autos foi firmado em data anterior à procuração outorgada ao advogado substabelecente, o que impede a verificação da regularidade da cadeia de poderes. Assim, deverá a parte requerente, no prazo retroassinalado, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato válido e/ou substabelecimento regular. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.

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