Processo 0836913-15.2014.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0836913-15.2014.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Parte Autora: FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA e outros (2) Parte Ré: CLEMAN LACERDA DE SOUZA Valor da Causa: R$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando de Oliveira Rocha, Fernanda Cláudia Lacerda Rocha e Fernando André Lacerda Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada por Cleman Lacerda de Souza. Na origem, a autora afirmou exercer, desde o ano de 2003, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel urbano situado na Rua Francisca Rangel, nº 698, Bairro Parquelândia, Fortaleza/CE, com área total de 176,00 m². Sustentou que utiliza o bem para sua moradia, que não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural e que, ao longo dos anos, realizou benfeitorias, agindo como se proprietária fosse. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, foram realizadas as citações pertinentes, bem como cientificadas as Fazendas Públicas. A União e o Município de Fortaleza manifestaram ausência de interesse no feito. Os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, que são herdeiros da Sra. Gláucia Lacerda Rocha, irmã falecida da autora, e que o imóvel se encontra regularmente matriculado sob o nº 87.972 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza. Defenderam que a permanência da autora no bem decorreu de mera liberalidade familiar, configurando comodato verbal, e não posse ad usucapionem. A autora apresentou réplica, refutando a tese de comodato e reiterando o exercício de posse qualificada. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora. Conforme consignado na sentença, a testemunha Francisca Matos Viana declarou que a autora reside no imóvel de forma contínua e sozinha desde 2003, tendo realizado reformas substanciais, como troca de telhado, madeiramento e janelas. A testemunha Tereza Cristina Rodrigues Mendes, vizinha da autora, também confirmou o lapso temporal da posse e afirmou ter ouvido da Sra. Gláucia que o imóvel "ficaria" para a Sra. Cleman. Sobreveio sentença de procedência (ID 30793306), na qual o Juízo de origem declarou o domínio da autora sobre o imóvel, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Em suas razões recursais (ID 30793315), os apelantes sustentam, em síntese: a) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; b) ausência de animus domini; c) existência de comodato verbal decorrente de mera tolerância familiar; d) impossibilidade de transmudação da posse; e) oposição eficaz dos herdeiros; f) prevalência da matrícula registral e do princípio da saisine; g) insuficiência probatória dos requisitos da usucapião. Ao final, requerem o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 30793324), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 33340238) pelo conhecimento do recurso, deixando de apreciar o mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial em ação individual…
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