Processo 0836919-98.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836919-98.2020.8.10.0001 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR Apelados: NELTON CARRIJO GOMES E E PAULO HENRIQUE COSTA CARRIJO Advogado: DONILO BAHIA DE PAULA (OAB/GO 32.081) Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Desembargadora JOSEMAR LOPES SANTOS Relator para acórdão: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. MULTA QUALIFICADA. LIMITAÇÃO AO TEMA 863 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que acolheu pretensão anulatória relacionada ao auto de infração e acordo de parcelamento tributário, em demanda na qual a parte autora alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como vício de consentimento na adesão à referida avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na autuação tributária; (ii) estabelecer se o acordo de parcelamento padece de vício de consentimento apto a invalidá-lo; e (iii) determinar se a multa qualificada aplicada no percentual de 160% deve ser reduzida à luz do Tema 863 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual assegurava à parte autora a possibilidade de impugnar o lançamento e instaurar a fase contenciosa do processo administrativo fiscal, mas essa faculdade não foi exercida, pois houve opção pelo parcelamento, ato que importou confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso, nos termos da Lei Estadual nº 7.799/2002. 4. A alegação de nulidade do parcelamento por ausência de manifestação válida de vontade não procede, pois a parte autora firmou o ajuste mediante pagamento de prestações, utilizou o próprio termo de acordo em outro processo judicial como prova de adesão ao débito e adotou conduta incompatível com a tese de inexistência de anuência, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. 5. A narrativa de coação decorrente da prisão do contribuinte não conta com respaldo probatório idôneo, e os elementos dos autos indicam que a custódia decorreu de atuação no âmbito da persecução penal, por autoridade diversa da fazendária, sem demonstração de pressão irresistível diretamente vinculada à adesão ao parcelamento. 6. O auto de infração mantém presunção de legitimidade, certeza e exigibilidade, pois a autuação decorreu de fiscalização que apurou utilização de créditos fiscais fictícios e operações fraudulentas, sem produção de prova apta a infirmar os fatos imputados. 7. A multa qualificada fixada em 160% (cento e sessenta por cento) merece redução, porquanto o auto de infração registrou hipótese de fraude/sonegação, sem indicação de reincidência, incidindo o limite de 100% (cem por cento) do débito tributário estabelecido pelo STF no Tema 863. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “O parcelamento tributário implica confissão irretratável da dívida e somente pode ser desconstituído mediante prova efetiva de vício de consentimento, o que não se configura na hipótese”. ----------------- Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.799/2002, arts. 161, 178, § 1º, e 235, § 2º; Código Civil, art. 156; Lei nº 9.430/96, arts. 44, § 1º-A e § 1º-C.…
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