Processo 0836922-41.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836922-41.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836922-41.2022.8.20.5001 Polo ativo M. D. G. L. R. e outros Advogado(s): GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO, FABIANA MOURA DE MEDEIROS, THIAGO JOSE SILVA SALES Polo passivo J. A. R. e outros Advogado(s): THIAGO JOSE SILVA SALES, GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO, FABIANA MOURA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM CONSENSO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso, decretou o divórcio, fixou alimentos em 15% dos rendimentos do réu, determinou a partilha igualitária de determinados bens e excluiu da comunhão imóvel adquirido antes do casamento; a autora pleiteia a inclusão do imóvel e a homologação de alegado acordo extrajudicial, enquanto o réu, em recurso adesivo, requer a exoneração ou limitação temporal dos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se imóvel adquirido antes do casamento pode ser incluído na partilha sob alegação de esforço comum indireto; (ii) estabelecer se é possível homologar acordo extrajudicial de partilha não formulado na inicial e sem anuência da parte contrária; (iii) determinar se a obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve ser mantida por prazo indeterminado ou limitada temporalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão parcial exclui da partilha os bens adquiridos antes do casamento, salvo prova de sub-rogação ou efetivo esforço comum na aquisição, ônus do qual a parte interessada não se desincumbe. A utilização do bem como residência do casal e alegações genéricas de contribuição indireta não descaracterizam a natureza particular do imóvel. A ausência de pedido de reconhecimento de união estável anterior impede a ampliação do marco temporal da comunicabilidade, em respeito ao princípio da adstrição. Eventuais benfeitorias realizadas no imóvel podem ensejar pretensão ressarcitória autônoma, mas não autorizam sua inclusão na partilha. A pretensão de homologação de acordo extrajudicial não deduzida na inicial configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A homologação de acordo exige consenso entre as partes, inexistente no caso concreto, além de requisitos formais mínimos de validade do documento. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e devem observar o binômio necessidade-possibilidade, estando presentes os requisitos para sua fixação inicial. A jurisprudência orienta que os alimentos entre ex-cônjuges têm natureza, em regra, transitória, devendo ser limitados no tempo quando inexistente incapacidade permanente. A limitação temporal da obrigação alimentar preserva a autonomia das partes e evita a perpetuação indevida de vínculo econômico após a dissolução do casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Bens adquiridos antes do casamento sob o regime de comunhão parcial não se comunicam sem prova de esforço comum na aquisição ou sub-rogação. É vedada a inovação recursal para pleitear homologação de acordo extrajudicial não deduzido na petição inicial. A homologação de acordo exige…

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