Processo 0836930-03.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836930-03.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836930-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: C. H. P. B. F. REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por C. H. P. B. F., menor de idade, representado por sua genitora, Joseana Martins Soares de Rodrigues Leitão, em face de American Airlines Inc., qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 78549374), que adquiriu passagens aéreas de retorno ao Brasil junto à companhia aérea ré, integrando uma excursão organizada por operadora de turismo composta por mais de 100 passageiros, majoritariamente menores de idade desacompanhados de seus pais, com destino de volta a Teresina, Piauí. Aduz que, em 29 de julho de 2024, no momento do embarque no trecho internacional de Nova Iorque para o Brasil, foi surpreendido com a informação de que seu embarque, juntamente com o de outros seis menores de idade, havia sido impedido devido à prática de overbooking por parte da requerida. Afirma que funcionários da empresa agiram de forma ríspida e hostil com os coordenadores da excursão, chegando a sugerir que os menores permanecessem desassistidos e desacompanhados no aeroporto internacional enquanto os adultos responsáveis embarcavam, proposta que foi imediatamente recusada pela coordenação do grupo. Informa o requerente que, após intensos debates, foi realizada a realocação para um voo programado para o dia seguinte, 30 de julho de 2024. Contudo, relata que ao comparecerem ao aeroporto na nova data com ampla antecedência, foram novamente preteridos por um segundo episódio consecutivo de overbooking operado pela requerida. Em razão desse duplo impedimento de embarque, o autor teve sua estadia em solo estrangeiro indevidamente prolongada por período superior a 24 horas, sofrendo graves transtornos físicos e emocionais, além de comprometer todas as conexões aéreas seguintes de seu itinerário de retorno. Diante desses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio de decisão judicial (ID 79722253), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e determinada a citação da requerida para apresentar resposta. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 80932633), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e defendendo que o pleito reparatório extrapatrimonial deve se submeter à demonstração de efetivo prejuízo material, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, alegou que não praticou preterição forçada de embarque, argumentando que houve, na realidade, um procedimento de abdicação voluntária pelo qual o autor teria aceitado postergar seu retorno mediante a oferta de uma compensação financeira no valor de US$ 1.550,00, além do fornecimento de vouchers de alimentação. Defendeu que tal transação constitui legítimo acordo extrajudicial que afasta qualquer pretensão indenizatória adicional. Argumentou, outrossim, que prestou toda a assistência material devida e que os fatos narrados configuram mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano incapaz de gerar abalo moral passível de reparação, pugnando pela total…

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